Processo 8000569-43.2018.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000569-43.2018.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000569-43.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: KUINICKI TRANSPORTE LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB:BA19230) INTERESSADO: PRINCIPAL PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA - ME Advogado(s): RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296), PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216)   DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, ajuizada por Kuinicki Transporte Ltda - ME em face de Principal Peças e Acessórios para Motos Ltda - ME, buscando o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), representado pelo cheque de n. 900378. Inicialmente proposta como Ação Monitória, este juízo, por meio da decisão de ID. 456012426, determinou a conversão do rito para o procedimento comum, após a apresentação de Embargos Monitórios pela ré (ID. 30031973). Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando o pedido e esclarecendo a natureza jurídica do cheque objeto da lide. Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda de ID. 462626393. Nela, reiterou que o cheque foi emitido como forma de pagamento de saldo devedor referente a um negócio de compra e venda de veículos celebrado entre as partes em 2015. Argumentou que a emissão do título em 10/02/2016 é incompatível com a tese da ré de que a dívida já estaria quitada por pagamentos supostamente realizados em 2015. Requereu a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do cheque, além de pleitear a condenação por litigância de má-fé. A decisão de ID. 456012426 também determinou que, após a manifestação da parte autora, a ré fosse intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou manifestação sobre a emenda à inicial e os documentos que a acompanharam, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do cheque que embasa a cobrança - se emitido como pagamento de saldo devedor, conforme sustenta a parte autora, ou como mera caução de negócio já adimplido, como alegado pela parte ré em seus embargos monitórios - e, por conseguinte, à exigibilidade do valor nele consignado. A parte autora, ao emendar a inicial (ID. 462626393), atendeu à determinação judicial, reiterou seus fundamentos e requereu a produção de provas, inclusive com pleito de designação de audiência de conciliação. A parte ré, por sua vez, embora tenha apresentado defesa na fase monitória (ID. 30031973), quedou-se inerte após a conversão do rito e sua intimação para se manifestar acerca dos novos termos da demanda. O silêncio da parte ré, nesse momento processual, não implica aceitação tácita dos fatos articulados na emenda à inicial, sobretudo diante da existência de defesa anterior que impugna o débito. Assim, remanesce controvérsia fática relevante, cuja elucidação demanda a devida instrução probatória. Nesse contexto, revela-se imprescindível a produção de prova oral, especialmente porque ambas as partes, em momentos distintos…

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