Processo 8000569-48.2024.8.05.0052

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000569-48.2024.8.05.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA   8000569-48.2024.8.05.0052   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  REQUERENTE: IEDA RIBEIRO COELHO SANTOS Advogado(s):   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Ieda Ribeiro Coelho Santos, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado da Bahia (ID 434186574). Alega a autora, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, na Unidade Escolar Estadual Campo Agnaldo Almeida, localizada no distrito de Santana do Sobrado, no município de Casa Nova, Bahia (ID 434186574). Sustenta que, em 8 de março de 2023, protocolou requerimento administrativo sob a modalidade de Requerimento de Direitos e Vantagens para obter o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso (ID 434186574). O pleito restou indeferido pela Administração Pública sob o argumento de que a referida unidade de ensino não consta nas listas oficiais de classificação de difícil acesso (ID 434186574). Aduz a requerente que preenche todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.261 de 29 de maio de 2002, pois exerce a docência em escola situada no interior do Estado, a uma distância de 35 quilômetros da sede do município, e reside em localidade diversa daquela onde exerce suas funções, especificamente em Petrolina, Pernambuco (ID 434186574). Argumenta  omissão do Estado da Bahia em atualizar a lista oficial de escolas de difícil acesso e requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da gratificação e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento mensal da verba no percentual de 30% sobre o vencimento básico, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (ID 434186574). Foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, com isenção de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou-se a citação do réu (ID 500821817). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 511779776). Em sua peça defensiva, manifestou desinteresse na autocomposição e, no mérito, sustentou a inexistência de direito à gratificação (ID 511779776). O Estado argumentou que a Gratificação de Difícil Acesso possui natureza de vantagem propter laborem e que o seu pagamento está condicionado à prévia definição das localidades beneficiadas por ato do Secretário da Educação, conforme o artigo 76 da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (ID 511779776). Afirmou ainda o réu que, a Unidade Escolar Estadual Campo Agnaldo Almeida não consta das listas oficiais de classificação de difícil acesso, pugnando, por fim, pela total improcedência dos pedidos (ID 511779776). A requerente apresentou réplica, refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pleito de concessão de tutela de urgência (ID 519841921). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares pelo réu em sua contestação (ID 511779776). Com relação às custas processuais, o feito tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual assegura a isenção de custas e taxas judiciais em primeiro grau de jurisdição, conforme…

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