Processo 8000571-71.2026.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000571-71.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: IVONE MARIA DA CRUZ SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLARA SUELE JESUS DA CRUZ REU:REU: BANCO AGIBANK S.A} Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, nulidade de cobranças e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVONE MARIA DA CRUZ SILVEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A. (ID 544579136). Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré sob o nº 14128659 (ID 544579136). Afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, mediante débito automático sob a rubrica "SEGURO", no valor mensal de R$ 17,99, referente a produto de seguro de vida jamais solicitado ou contratado (ID 544579136). Sustenta a ilegalidade das cobranças, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a configuração de danos morais presumidos por atingir verba alimentar de pessoa idosa e o direito à restituição em dobro das quantias pagas (ID 544579136). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos débitos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro nº 270826224, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (ID 544579136). Por meio da decisão interlocutória registrada no ID 544628571, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa com 66 anos de idade, bem como concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de seguro na conta da autora, sob pena de multa coercitiva (ID 544628571). O banco réu ingressou com pedido de reconsideração (ID 547100080) e apresentou contestação (ID 549281710). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos pela autora estaria desatualizado (ID 549281710). Arguiu, ainda, a conexão com outros processos em curso na comarca (ID 549281710). No mérito, defendeu a licitude das cobranças, alegando que o seguro de vida foi validamente contratado em 17/06/2025 mediante biometria facial com reconhecimento de vitalidade e uso de token via SMS no âmbito de ambiente logado, após a prévia abertura de conta digital (ID 549281710). Impugnou o pleito de repetição do indébito em dobro sustentando engano justificável e requereu o descabimento dos danos morais pela ausência de ato ilícito (ID 549281710). Designada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 551346874). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 554899812), rebatendo as preliminares e destacando que o próprio dossiê de auditoria juntado pelo banco (ID 549281715) demonstra a ocorrência de fraude, porquanto…
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