Processo 8000571-75.2026.8.05.0269

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000571-75.2026.8.05.0269
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000571-75.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: OSVALDO CAMBUI NASCIMENTO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), JULIANA SEARA NIELLA (OAB:BA78204) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito No tocante à preliminar de mérito suscitada: Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. A requerente demonstrou nos autos que buscou atendimento junto às agências bancárias da promovida para sanar sua pretensão, contudo não obteve solução e, em último momento, ainda foi informado por agente da instituição a buscar solução perante o poder Judiciário. Outrossim, a pretensão da autora é, além da buscar regularizar as cobranças do empréstimo, a indenização pelos danos morais suportados. Está clara a necessidade da parte de ingressar em juízo a fim de alcançar a tutela pretendida, independentemente do resultado positivo ou negativo da demanda.              No mérito No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requeridos se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC). Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. O cerne da questão versa decidir se as cobranças realizadas a título das parcelas de empréstimo em abril de 2026 configuram falha na prestação de serviço e se cabível dever de indenizar. No caso dos autos, a parte autora narra que a parcela do empréstimo bancário, contratado em 2021, não foi debitada em abril de 2025, na ocasião compareceu à agência da instituição requerida, oportunidade em que um dos funcionários afirmou que, através de procedimento interno, isto é, atividade própria do banco, portanto, os descontos seriam regularizados. Porém, passados 5 (cinco) meses, em setembro de 2025, precisou comparecer novamente a uma agência da instituição, dessa vez em Ilhéus, visto que a agência de Uruçuca foi encerrada, requerendo, novamente, o restabelecimento dos descontos automáticos e, também, pedindo um refinanciamento das parcelas pretéritas não descontadas, já que sua renda a partir de então seria utilizada boa parte para custear tratamento médico em virtude da enfermidade descoberta. Passados meses sem que o débito em conta das parcelas fosse descontado, em abril do presente ano, todas as parcelas foram descontadas de uma só vez, gerando saldo devedor. E, ao buscar nova orientação na agência de Ilhéus um dos funcionários informou não haver "solução administrativa ao caso". De tais fatos…

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