Processo 8000571-81.2026.8.05.0267

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000571-81.2026.8.05.0267
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000571-81.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ANTONIO LEMOS PEREIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)   SENTENÇA     Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação acerca de cobrança por empréstimo supostamente não reconhecido pela parte autora. Requer o cancelamento do contrato, repetição de indébito e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e prejudicial de PRESCRIÇÃO. No mérito, alega a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. Haverá interesse de agir quando o autor apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, uma vez encontrada resistência pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica. Por isso, também afasto a alegada preliminar. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do AgInt no REsp nº 1.769.662-PR, registro nº 2018/0256850-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, que nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. O suposto contrato foi firmado em 2018 e a ação ajuizada em 04/04/2026, logo dentro do prazo de prescrição previsto em lei. Não merece prosperar. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do AgInt no REsp nº 1.769.662-PR, registro nº 2018/0256850-0, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, que nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. O suposto contrato foi firmado em 23/11/2023 e a ação ajuizada em 29/04/2026, logo dentro do prazo de prescrição previsto em lei. Não merece prosperar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Pois bem, de acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Compulsando os autos,…

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