Processo 8000571-86.2023.8.05.0267
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000571-86.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDSON ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324-A), BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE (OAB:BA81820-A) RECORRIDO: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), VERONICA DE LACERDA VASQUEZ (OAB:BA49713-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FORÇA COERCITIVA DA DECISÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO MONTANTE INTEGRAL EXECUTADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto simultaneamente por Edson Andrade dos Santos e Acmx Comercial de Motocicletas Ltda em face de sentença proferida na fase de cumprimento de sentença. A ação principal iniciou-se com a petição inicial constante nos autos, na qual a parte autora relatou a aquisição de uma motocicleta que apresentou vazamento no motor após a primeira revisão, tendo o veículo permanecido na concessionária por mais de 30 dias sem solução definitiva. Diante disso, requereu a substituição do bem por um novo ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A empresa ré apresentou a respectiva contestação documental alegando a perda do objeto da demanda, argumentando que a motocicleta havia sido reparada e disponibilizada para retirada antes mesmo do ajuizamento da ação, rechaçando o pleito indenizatório. O juízo proferiu sentença de conhecimento que julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a substituir o veículo por outro modelo igual ou superior, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Iniciada a fase de cumprimento de sentença por meio da respectiva petição de execução, a parte autora informou o descumprimento da obrigação de fazer e pleiteou a execução das astreintes, requerendo o bloqueio judicial da referida quantia. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio de petição própria, argumentando que cumpriu a obrigação de forma voluntária e tempestiva após a intimação, requerendo o desbloqueio do valor constrito ou, subsidiariamente, a redução do montante da multa por considerá-la excessiva. O juízo proferiu sentença acolhendo parcialmente a impugnação, reduzindo o valor das astreintes de R$60.800,00 para R$20.000,00, sob o fundamento de que o valor original ultrapassava o da própria obrigação principal, configurando enriquecimento ilícito. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado pleiteando o afastamento total da multa, reiterando o argumento constante na impugnação referente ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer após a regular intimação na fase executiva. De igual modo, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo o restabelecimento do valor da multa para R$60.800,00, sustentando a impossibilidade de redução de astreintes já vencidas, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes nos documentos…
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