Processo 8000574-54.2022.8.05.0274
TJBA • Tutela Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8000574-54.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON COUTINHO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA CÍVEL, inicialmente nominada como Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo, em face de NELSON COUTINHO DA SILVA FILHO, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 23 de agosto de 2021 celebrou com o requerido um contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo Caminhonete Ranger Diesel, Ford, modelo Ranger LTDCD4A32C, ano 2017, cor branca, placa PKO4582. O preço ajustado foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alega que o réu efetuou o pagamento parcial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), ficando o saldo remanescente de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser adimplido por meio de parcelas oriundas de um investimento que seria gerido pelo próprio réu. Afirma, contudo, que o demandado pagou apenas duas parcelas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, tornando-se inadimplente quanto ao restante da dívida. Sustenta que necessita urgentemente dos valores para custear um tratamento de saúde (cirurgia para retirada de um tumor) e que, apesar das diversas tentativas de cobrança, o réu não cumpriu a obrigação. Informa, ademais, que o veículo já teria sido repassado a um terceiro. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a consequente restrição de circulação e transferência junto ao DETRAN. No ID 184935730) este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o requerimento para recolhimento das custas ao final, mas concedeu o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Na decisão de ID 190385645, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência de prova inequívoca do inadimplemento contratual. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação. Após buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados, foi juntado aos autos o aviso de recebimento (ID 398943121) devidamente assinado, embora por terceiro, no endereço situado em um condomínio edilício. Inicialmente, considerou-se inválida a citação, por não ter sido realizada pessoalmente. Contudo, após petição da parte autora (ID 460372167), a decisão de ID 460747901 reconsiderou o ato anterior e declarou válida a citação do réu. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, tornando-se, portanto, revel (ID 478495121). O Juízo, então, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 479106052). A parte autora, em petição de ID 493276589, informou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de justiça gratuita, alegando uma deterioração de sua condição financeira desde o início da lide, comprovando sua situação com novos documentos. Por meio da decisão de ID 506631274, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou…
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