Processo 8000574-80.2025.8.05.0102
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000574-80.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: CLEMILTON JESUS DE ANDRADE Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) SENTENÇA CLEMILTON JESUS DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE IGUAÍ-BA, igualmente qualificado. Na petição inicial de ID 497661571, o autor sustenta que é servidor público municipal efetivo, tendo sido admitido mediante aprovação em concurso público. Alega que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei nº 7.859/1989 e na Lei nº 7.998/1990 para o recebimento do abono salarial do PASEP, não obteve o crédito relativo aos anos-base de 2024 e 2025. Segundo a narrativa fática apresentada, a impossibilidade de recebimento do benefício decorreu de um erro administrativo imputável exclusivamente ao ente municipal, que teria informado de maneira equivocada ou omitido os dados do servidor na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no sistema eSocial. O requerente afirma que buscou solucionar a questão administrativamente perante a gestão municipal, sem obter êxito. Diante disso, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor de um salário mínimo anual pelos exercícios não recebidos, além de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 2.000,00, fundamentando sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A peça exordial veio instruída com documentos relevantes de ID 497661573, destacando-se a Portaria nº 1.516/2008, que formaliza sua nomeação para o cargo de carregador em 30 de dezembro de 2008, demonstrando vínculo estável há mais de cinco anos. Foram acostados também contracheques, como o do mês de março de 2025, que evidencia remuneração bruta de R$ 2.752,64, valor este que, após as exclusões de verbas indenizatórias e gratificações específicas, enquadra-se no limite de até dois salários mínimos médios exigidos pela legislação federal. O autor apresentou ainda o extrato do PASEP, que confirma a ausência de lançamentos de abono para o período reclamado. Citado, o MUNICÍPIO DE IGUAÍ apresentou contestação no ID 513822912. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Programa PASEP é gerido pela União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., citando o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que a responsabilidade por falhas na gestão de contas individuais pertence à instituição financeira. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que cumpre regularmente sua obrigação acessória de envio de informações. Argumentou que o não pagamento do abono pode decorrer de múltiplos fatores alheios à sua esfera de controle, como cruzamento de dados realizado pelo Ministério do Trabalho. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, classificando o evento como mero dissabor cotidiano e requerendo a improcedência total da demanda. No curso do processo, sobreveio a decisão de saneamento no ID 498189354. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e, reconhecendo sua…
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