Processo 8000575-47.2021.8.05.0024
TJBA • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8000575-47.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: JOELITA PRADO DE OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS (OAB:BA15274), ARLES VITOR CAMPOS NEVES (OAB:BA54608) REU: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de dar coisa certa cumulada com cobrança e danos morais, movida por JOELITA PRADO DE OLIVEIRA, SILVANIR ABADE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA VILARINHO, MARCIA OLIVEIRA SANTOS, LAERT FERRAZ NUNES, ELISÂNGELA LACERDA CAMARGO, NORMA APARECIDA RIBEIRO ROCHA, JOÃO BATISTA DE ANDRADE SOARES, ROSIMERI ANDRADE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO - BA, devidamente qualificados, visando o recebimento de adicional de tempo de serviço, conforme previsão do estatuto dos servidores públicos do município. Alegam, em síntese, que foram admitidos nos quadros do requerido em 1996, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e que fazem jus ao recebimento do adicional de 5% (cinco por cento) de acréscimo no salário por cada cinco anos laborados, conforme disposto no art. 66 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 29/1988). Aduziu o não recebimento da gratificação por tempo de serviço por período superior há 5 (cinco) anos, asseverando que o ente público somente realizou o pagamento correto e integral em maio/2018, insurgindo ao quanto disposto no plano de carreira e estatuto do magistério público municipal. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos condenando o requerido: (I) a exibição da ficha financeira e dos contracheques individualizados dos requerentes entre o período não abrangido pela prescrição quinquenal; (II) efetuar o pagamento das diferenças dos quinquênios dos últimos cinco anos, proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos básicos de agosto de 2016 a maio de 2018; (III) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentação acostada à inicial (ID.136743366; ID. 136749762; ID.136749807; ID.136750852; ID.136751818; ID.136752331; ID. 136752839;ID.136753424; ID.136754137). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID.156784277) arguiu preliminares de ausência de requerimento administrativo e aplicação da prescrição quinquenal; no mérito pugnou julgamento improcedente dos pedidos. Apresentada réplica (ID.235083856). Devidamente intimados para produção de provas (ID.251652988), o município informou não ter mais interesse na produção de provas (ID.366962124). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a espécie reclama julgamento antecipado, considerando que a matéria em questão é eminentemente de direito e o feito está suficientemente instruído com prova documentais, subsumindo-se ao que disposto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Sobre a preliminar de prescrição arguida pelo requerido em sede de contestação, é mister esclarecer que, conforme entendimento estabelecido na Súmula nº. 85 do STJ e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ação de cobrança de débito em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça- Súmula nº. 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em…
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