Processo 8000576-11.2024.8.05.0191

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000576-11.2024.8.05.0191
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MONITÓRIA n. 8000576-11.2024.8.05.0191 AUTOR: GO ATACADISTA LTDA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA   SENTENÇA Processo nº: 8000576-11.2024.8.05.0191 1. RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GO ATACADISTA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter participado e vencido processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 190/2022, destinado à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação do Posto de Apoio Campos Novos, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que forneceu ao Município réu os produtos constantes da Autorização de Compra/Serviço nº 739/2022, emitindo a Nota Fiscal nº 486, em 28/02/2023, no valor de R$ 4.012,66. Aduz que a entrega dos bens ocorreu em 27/03/2023, conforme comprovante de entrega juntado aos autos, razão pela qual, observado o prazo de 30 dias previsto no edital e no termo de referência, o pagamento deveria ter sido realizado até 26/04/2023. Afirma, contudo, que o Município permaneceu inadimplente, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor de R$ 4.012,66, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com procuração, contrato social, contrato/ata/documentos do certame, edital do Pregão Eletrônico nº 190/2022, Autorização de Compra/Serviço nº 739/2022, Nota Fiscal nº 486, comprovante de entrega e comprovantes de recolhimento de custas. Recebida a inicial, foi determinada a citação do Município de Paulo Afonso para, no prazo legal, apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial. Também se consignou que eventual satisfação do crédito observaria o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor. O Município de Paulo Afonso apresentou embargos monitórios. Em síntese, alegou que a documentação juntada pela autora seria insuficiente para constituir prova escrita hábil à ação monitória contra a Fazenda Pública. Sustentou que a nota fiscal e o comprovante de entrega apresentados não demonstrariam, de forma segura, o efetivo recebimento dos bens pela Administração, pois não haveria atesto formal por servidor público identificado, com indicação de cargo e matrícula funcional. Defendeu que o recebimento de bens pela Administração exige ato formal e vinculado, com conferência quantitativa e qualitativa do objeto, não bastando assinatura em comprovante de entrega desacompanhada de identificação funcional suficiente. Alegou, ainda, que a autora não comprovou que os dois condicionadores de ar fornecidos atendiam às especificações técnicas exigidas no instrumento convocatório, não tendo juntado laudo de vistoria, termo de recebimento definitivo, relatório de conformidade ou outro documento equivalente. Com base nisso, invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a obrigação de pagamento somente surgiria após a comprovação do adimplemento integral e satisfatório da obrigação pela contratada. Requereu a procedência dos embargos, com a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito;…

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