Processo 8000576-40.2024.8.05.0246

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000576-40.2024.8.05.0246
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-40.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA LEITE PORTO Advogado(s): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB:PR111284) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de nulidade ajuizada por MARIA LEITE PORTO em face do BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado, mas ter sido surpreendido com descontos mensais atrelados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não teria sido clara ou devidamente explicada pela instituição financeira. À vista disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Decisão no ID. 459357008 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação no ID. 479484921, suscitando, de início, prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, requerendo o julgamento improcedente do feito. Audiência de conciliação no ID. 504964138. No ensejo, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 519521973). É o Relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a sua desnecessidade, visto que as questões suscitadas são passíveis de solução por meio de prova documental produzida nos autos. Infere-se que a empresa requerida suscita a ocorrência de prescrição e decadência do direito da autora. A insurgência autoral consubstancia-se na efetuação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o fundamento que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada. O conflito de interesse submetido ao Judiciário deve ser resolvido segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17. O próprio CDC trata da prescrição nas relações de consumo, dispondo no art. 27 que a pretensão de reparação por danos decorrentes de produto ou serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Haja vista que a lei específica prevalece sobre norma geral, logo, a prescrição no caso em tela é quinquenal e não a prevista no Código Civil.  Frise-se que, tratando-se de suposto empréstimo bancário, através de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, o que, na hipótese, não ocorreu, tendo em vista que, até o ajuizamento desta ação, o requerido ainda realizava descontos na aposentadoria da autora. Para além disso, evidencia-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do contrato foram feitos diretamente nos proventos da autora desde 2018 até os dias atuais, razão pela qual a manifestação de vontade das partes se renova a cada mês. Assim, não há que se falar em decadência. Desse modo, não prospera a prejudicial ventilada na contestação. Passo, então, ao exame do…

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