Processo 8000576-59.2019.8.05.0264
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-59.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANALIA DOS SANTOS SALES Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Anália dos Santos Sales, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs a presente Ação de Cobrança em face do Município de Gongogi, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no quadro funcional do ente público em 1º de junho de 2009, após aprovação em concurso público realizado no ano de 2008 para o cargo de copeira. Sustenta que exerceu regularmente suas funções sob o regime estatutário, percebendo remuneração de um salário mínimo mensal, até ser dispensada de forma verbal em 2 de janeiro de 2017. Argumenta que, apesar do efetivo labor, o réu não adimpliu os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como deixou de pagar as parcelas de gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias referentes aos anos de 2013 a 2016. Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 13.038,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. Inicial instruída com documentos pessoais, comprovante de inscrição em concurso, edital de homologação, edital de convocação, recibos de pagamento de salários e declaração de insuficiência de recursos, constantes do ID 26717859, ID 26717861, ID 26717862, ID 26717864, ID 26717866, ID 26717868, ID 26717869 e ID 26717870. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo por meio de decisão constante do ID 39071262, oportunidade em que também foi determinada a citação da municipalidade para responder aos termos da demanda. Devidamente citado, conforme certidão positiva lavrada por oficial de justiça no ID 39500298, o Município de Gongogi apresentou contestação tempestiva nos IDs 41736954 e 41737562, acompanhada de procuração e documentos no ID 41737846. Em sua peça de defesa, o réu suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou que a admissão da autora ocorreu de forma precária e irregular na data de 1º de junho de 2015, por ato do ex-gestor municipal, sob o argumento de que a contratação teria violado os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Aduziu que as finanças públicas municipais foram gravemente comprometidas pelas administrações anteriores, ultrapassando os limites de gastos com pessoal. Requereu, outrossim, a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide ao ex-prefeito Altamirando de Jesus Santos, imputando-lhe a responsabilidade pessoal pelos atos de gestão temerária e pelo não empenho das verbas salariais reivindicadas. Por fim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e a determinação para que a autora apresentasse seus extratos bancários. A autora apresentou manifestação sobre a contestação no ID 59691529, refutando a tese de contratação precária sob o argumento de que os documentos anexados à inicial atestam o vínculo estatutário decorrente de aprovação em concurso público. Reiterou o inadimplemento das verbas cobradas,…
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