Processo 8000577-16.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000577-16.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ICARO ALISSON FERREIRA DAO (OAB:PE51586) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuário do serviço de energia elétrica da acionada para seu imóvel rural, conforme conta contrato nº 7046693048, estando em dia com as obrigações contratuais. Informa que, no dia 20/12/2022, prepostos da acionada realizaram inspeção técnica sem sua presença. Depois disso, foi aplicada multa, no valor de R$ 18.437,85 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sob alegação de "desvio antes do medidor". Informou que tentou resolver de forma administrativa a situação sem sucesso, razão pela qual teve de ajuizar ação nº 80001837720238050270, na qual sagrou-se vencedor, tendo obtido a anulação da multa aplicada. Assim, pugnou restituição em dobro do valor pago e condenação da parte ré em danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, já que a aplicação da multa decorreu da constatação de problemas no medidor de energia, sendo que seu procedimento para imputação do débito foi correto, segundo as regras legais. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da complexidade alegada, uma vez que, ao caso em espécie, a perícia técnica perseguida na preliminar se faz prescindível, sendo facultado às partes o oferecimento de relatórios técnicos de livre apreciação do Juízo, consoante conjunto probatório. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo, conforme art. 22 do CDC e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se…
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