Processo 8000578-31.2020.8.05.0058
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000578-31.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: OZEAS PAULO DOS REIS FILHO Advogado(s): LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407) REU: IURI (CONHECIDO COMO IURI DE IÊDA) e outros Advogado(s): LAON OLIVEIRA DE MACEDO CANUTO DOS SANTOS (OAB:BA51996), GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como GILSON FRANCISCO DA CONCEICAO (OAB:BA56576) SENTENÇA 1. Relatório Ozeas Paulo dos Reis Filho ajuizou ação de indenização por danos morais contra Iuri Alves de Aragão e Edilson Oliveira de Macêdo, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cipó/BA. O autor relatou que administrava o bar das piscinas na praça central do município, conhecido como "bar do toboágua", e que o gestor municipal determinou sua desocupação do estabelecimento em prazo exíguo de três dias, durante a semana do carnaval. Alegou que, após o despejo, os réus, com os quais afirma não possuir intimidade ou amizade, passaram a enviar áudios em grupos de WhatsApp difamando-o e constrangendo-o. Segundo a petição inicial (ID 57292718), Iuri teria chamado o autor de "corno, diabético, que não vale nada, filho do cabrunco" e dito que "tem que ganhar bar é no cemitério". Edilson, por sua vez, teria afirmado que "tem que tirar mesmo! Abel demorou tirar, se atrasou, se fosse outro já teria tirado a muito tempo, que xinga as meninas, briga com todo mundo, que o autor não manda em nada". O autor requereu a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Citados em 15 de março de 2021 (ID 100035008), os réus apresentaram contestações. Iuri, em sua peça defensiva (ID 101089096), alegou que o áudio consistiu em brincadeira de mau gosto em grupo restrito de amigos, que havia relação de amizade com o autor com troca recíproca de gracejos e que jamais teve a intenção de ofender. Sustentou estar desempregado, sem condições financeiras para arcar com a indenização, e requereu a revogação da inversão do ônus da prova, além da improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação a meio salário mínimo. Edilson, em sua contestação (ID 100997502), alegou que o áudio foi enviado exclusivamente ao grupo de WhatsApp da guarda civil municipal de Cipó, do qual o autor não fazia parte, e que apenas relatou reclamações ouvidas de terceiros no exercício de sua função de guarda municipal. Negou a intenção de ofender e sustentou que o áudio não contém conotação ofensiva, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Requereu, igualmente, a revogação da inversão do ônus da prova e a improcedência ou limitação da condenação. O autor apresentou réplica (ID 101063666), refutando as defesas e requerendo a decretação da revelia de Iuri. A primeira audiência de conciliação, realizada em 19 de abril de 2021, restou prejudicada em relação a Iuri por sua ausência, e a conciliação com Edilson não logrou êxito (ID 101120810). Após período sem movimentação, o autor requereu o andamento processual em 12 de setembro de 2023 (ID 409463872). Em 3 de abril de 2024, o juízo deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 427122056). Designada audiência para 11 de junho de 2024, no contexto da Semana Estadual da Conciliação (ID 443513883), Edilson protocolou pedido de…
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