Processo 8000579-66.2026.8.05.0038
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000579-66.2026.8.05.0038 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: VILMA ALMEIDA DA GRACA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos, referentes a "BX.ANT.FINANC/EMP", em seu benefício previdenciário sem comunicação prévia e autorização. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: "a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil),acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a acionada a devolver, de forma simples, os descontos efetuados na conta bancária, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona." A parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Passo à análise das prejudiciais suscitadas pelo recorrente. A parte recorrida sustenta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os descontos ocorreram em dezembro de 2021 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2026. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que alcança toda pretensão indenizatória decorrente de serviço defeituoso, afastando a prescrição trienal invocada. Ademais, pela teoria da actio nata, o prazo somente se inicia quando o titular toma ciência inequívoca do fato lesivo, circunstância não…
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