Processo 8000580-10.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000580-10.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: FABRICIO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: TIM SA Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABRICIO DA SILVA COSTA ajuizou ação indenizatória contra TIM S.A. alegando falha na prestação do serviço de telefonia e internet. O autor afirma ser usuário da linha (75) 99194-1191 e narra que o serviço foi interrompido por mais de 48 horas entre o final da tarde de 31/12/2024 e o final da tarde de 02/01/2025. Sustenta que a privação do sinal durante o Réveillon impediu a comunicação com familiares e a realização de pagamentos via PIX, causando-lhe danos morais. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da operadora ao pagamento de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação (ID 492639913) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a titularidade da linha pertence a terceiro estranho à lide. No mérito, defendeu a inexistência de defeito nos serviços com base em telas sistêmicas e mapas de cobertura regional. Sustentou que a demanda integra um cenário de litigância abusiva e predatória na comarca, mencionando Notas Técnicas do CIJEBA. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela validade das provas eletrônicas apresentadas. O autor ofereceu réplica (ID 500460612) reiterando que a falha foi pública e notória, afetando diversos consumidores na região de Conceição do Coité. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória conforme despacho de ID 527914597, o autor requereu a juntada de provas documentais complementares, enquanto a ré peticionou pelo julgamento antecipado do processo (ID 545419552). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A empresa ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, a operadora não apresentou elementos concretos capazes de afastar essa presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas. Assim, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, mantenho a gratuidade. Quanto à ilegitimidade ativa, a ré sustenta que a linha telefônica (75) 99194-1191 pertence a Antonio Vieira de Araujo, terceiro estranho à lide. Contudo, o autor afirma ser o usuário de fato do serviço e vítima direta da interrupção do sinal. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o usuário de serviço de telefonia, ainda que não seja o titular formal do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização quando se revela vítima da falha na prestação do serviço, enquadrando-se como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Dessa forma, considerando que a causa de pedir reside nos transtornos pessoais experimentados pelo autor em razão da ausência de sinal, sua legitimidade ad causam é inequívoca. Rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor. Embora o art. 22 do CDC imponha o dever de continuidade dos…
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