Processo 8000580-24.2023.8.05.0081
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000580-24.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEONILDE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Cleonilde Ribeiro dos Santos, qualificada nos autos, pela prática do crime de perseguição contra idosa, previsto no art. 147-A, § 1º, I, do Código Penal . Segundo a exordial acusatória (ID 401222986), a denunciada teria perseguido reiteradamente a vítima, Sra. Laecilia da Silva Lelis, de 67 anos, mediante ameaças à sua integridade física e perturbação de sua liberdade . A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2024 (ID 438472810) . A ré foi citada conforme certidão do oficial de justiça (ID 444332782) . Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foi nomeado defensor dativo (ID 457975174), que apresentou resposta à acusação em 25 de setembro de 2024 (ID 465692607) . Durante a instrução, realizou-se a oitiva da vítima em 21 de julho de 2025 (ID 510877219) . Em audiência de continuação, ocorrida em 26 de novembro de 2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório da ré (ID 532482013) . Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação e a consequente absolvição da acusada, por considerar insuficientes as provas de reiteração da conduta necessária para a configuração do tipo penal (ID 536494757) . A Defesa, em seus memoriais (ID 538381184), aderiu integralmente ao pleito absolutório ministerial. 2. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO E A EXIGÊNCIA DE REITERAÇÃO A acusação imputa à ré a prática do delito de perseguição (stalking), tipificado no Código Penal: Art. 147-A. "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade." O tipo penal exige, como elemento objetivo essencial, que a conduta seja praticada de forma reiterada. Trata-se de crime habitual, cuja configuração depende da existência de um conjunto de atos persistentes e sucessivos que demonstrem uma obsessão ou assédio contínuo, apto a desestabilizar a rotina ou o psicológico da vítima. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao exigir a comprovação segura da habitualidade para a condenação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001206-78.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILBERTO RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s):OSVALDINA KARINE SANTANA BORGES, PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. ART. 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO. REJEIÇÃO. TIPO IMPUTADO QUE EXIGE A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE PERSEGUIR E DA ELEMENTAR "REITERADAMENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DO ACUSADO QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PREVALÊNCIA DO…
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