Processo 8000580-33.2019.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000580-33.2019.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000580-33.2019.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: VANDERLUCIA CABRAL SILVA OLIVEIRA RÉU: REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANDERLUCIA CABRAL SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos qualificados. Na petição inicial, a parte autora relata que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de Professora, Nível III, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que o Município requerido não realizou o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério e deixou de aplicar o reajuste de forma escalonada e proporcional em toda a carreira (prática conhecida como efeito cascata), conforme os percentuais de progressão horizontal e vertical previstos na Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que essa omissão resultou em defasagem salarial e perdas financeiras desde o ano de 2017. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. O juízo proferiu decisão (ID 31206754) que deferiu a gratuidade de justiça. O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL apresentou contestação tempestiva (ID 40250379) e documentos. Em sua defesa, argumenta que sempre realizou o pagamento do piso salarial nacional aos professores e que eventuais diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foram devidamente complementadas e pagas em janeiro de 2018 (ID 40250860). Como fundamento principal de defesa, o Município alega a nulidade absoluta da Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que a referida lei foi promulgada e publicada no dia 28 de dezembro de 2016, ou seja, três dias antes do término do mandato da então prefeita municipal. Argumenta que a norma foi editada sem a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, gerando aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato, o que configura grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e ao artigo 169 da Constituição Federal. Rechaça a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 442581813), na qual reitera os termos da inicial, defende que a municipalidade não comprovou o pagamento correto de toda a remuneração com os devidos reflexos e pugna pelo julgamento da lide. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou que a matéria debatida no processo é unicamente de direito e amparada por prova documental, informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 440896868 e ID 442581813). O Município permaneceu silente. Posteriormente, a parte autora acostou aos autos as suas fichas financeiras relativas aos anos de 2019 a 2025 (IDs 512727257 a 512731070). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.   I. PRELIMINARES I.1 Da Juntada Extemporânea de Documentos Observo que a parte autora, de forma extemporânea, procedeu à juntada de fichas financeiras referentes aos anos de 2019 a 2025 (IDs 512727257, 512727258, 512731060, 512731063,…

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