Processo 8000580-84.2026.8.05.0221
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000580-84.2026.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EMBARGANTE: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): SAMIR TOMAZI (OAB:RS117862) EMBARGADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Anderson Correia dos Santos em face da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 8000646-35.2024.8.05.0221, promovida pelo Banco Inter S.A. Sustenta o embargante, em síntese, que a execução se baseia na Cédula de Crédito Bancário nº 10860750, emitida em 22 de outubro de 2021 no valor histórico de R$ 175.562,22, para pagamento consignado em 96 parcelas de R$ 2.924,76. Argumenta que o título decorre do refinanciamento de cinco obrigações contratuais anteriores cujos instrumentos de origem não foram colacionados aos autos principais pela instituição financeira. Salienta a existência da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8000497-10.2022.8.05.0221, na qual fora concedida liminar para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. Informa que, após aquela decisão judicial, o banco embargado peticionou voluntariamente na referida demanda de superendividamento comunicando a suspensão total dos descontos em folha. Todavia, de forma contraditória, ajuizou a execução principal alegando inadimplemento a partir de janeiro de 2023 por motivos desconhecidos, exigindo o saldo integral e os encargos de mora. Aduz que, mesmo após a posterior cassação da liminar limitadora de descontos por acórdão em agravo de instrumento proferido em 30 de junho de 2025, a instituição financeira preferiu não restabelecer os descontos regulares, mantendo a cobrança forçada na execução. Defende a probabilidade do seu direito, a descaracterização da mora por conduta contraditória do credor, o perigo de dano em razão de seu superendividamento e requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos com a dispensa excepcional da garantia do juízo pela patente hipossuficiência financeira, visto ser beneficiário da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor encontra-se disciplinado no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . A regra geral do sistema processual preconiza que os embargos não possuem efeito suspensivo automático, conforme o caput do citado artigo. Contudo, autoriza-se a suspensão quando configurados cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos da tutela de urgência) e, em regra, desde que garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No que toca ao requisito da garantia do juízo, a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que tal pressuposto pode ser excepcionalmente dispensado quando se constatar a inequívoca impossibilidade financeira do devedor associada à robusta fundamentação jurídica sobre a nulidade do título ou a inexigibilidade da dívida executada. Exigir caução de quem se encontra em estado manifesto de superendividamento, sob o amparo da assistência judiciária gratuita, implicaria negar vigência às garantias constitucionais do…
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