Processo 8000581-13.2020.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Fabriccy Djaenny de Novaes Assis em desfavor de Ana Teresa Lins Tavares de Souza Lino e José Jilvandro Gonçalves Bonfim de Souza Lino, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de transação judicial homologada nos presentes autos (ID 400567461). Em síntese da pretensão executiva, as partes celebraram amplo acordo judicial em 27 de outubro de 2021 (ID 152762538), devidamente homologado por sentença proferida em novembro de 2021 (ID 153161675), com o escopo de dirimir controvérsias existentes em diversas demandas judiciais em curso perante esta Comarca de Juazeiro/BA. Sustentou a credora que, por força da cláusula 10 da referida avença, os executados assumiram a responsabilidade exclusiva pelo pagamento e quitação de todos os débitos e processos administrativos federais, estaduais e municipais envolvendo a empresa DEPCEL Diagnósticos e Pesquisas Clínicas Especializadas Ltda., cujo fato gerador fosse anterior a 30 de abril de 2017, com expressa menção ao Processo Administrativo Tributário tombado sob o nº 283/2019 perante a Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro/BA (ID 152762538). Alegou a exequente que, a despeito do pactuado, a empresa foi autuada pelo Fisco Municipal e intimada para pagamento sob risco iminente de exclusão do regime do Simples Nacional e de rescisão de contratos públicos mantidos com o Município, em razão da manutenção do lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração nº 283/2019 (ID 400567468 e ID 400567467). Diante da alegada inércia dos devedores após notificações extrajudiciais e contatos por correio eletrônico (IDs 400567473 e 400567474), informou que se viu compelida a formalizar, perante a municipalidade, o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento nº 37427/2023, consolidado no valor de R$ 33.622,43 em dez parcelas mensais (IDs 400567469 e 400567472), promovendo o pagamento das três primeiras cotas (ID 400567470). Sob essa premissa fática, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, postulando a condenação dos executados ao pagamento da quantia de R$ 19.656,20 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizada, acrescida de multa diária, penalidades executivas do art. 523 do Código de Processo Civil e medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 400567461). Por meio do despacho de ID 402002616, foi ordenada a intimação dos executados para que efetuassem o pagamento voluntário da quantia de R$ 19.656,20, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a advertência do prazo subsequente para impugnação. Os executados compareceram aos autos em e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 405939384), acompanhada de farta documentação comprobatória (IDs 405939385, 405939386, 405939387, 405939388 e 405939389). Em sua peça de defesa, os executados sustentaram a inexistência de mora imputável, destacando que a cláusula 10 do acordo homologado não estabeleceu termo ad quem específico, tendo havido tratativas prévias com a parte contrária para a regularização da dívida fiscal com aproveitamento dos benefícios da legislação do REFIS municipal que se avizinhava. Ressaltaram que, logo após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 063/2023, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado…
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