Processo 8000581-55.2020.8.05.0132

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000581-55.2020.8.05.0132
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itiúba
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000581-55.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JOAO NILTON GOMES DA SILVA Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095), HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881) REQUERIDO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Advogado(s): GABRIELA JAPIASSU VIANA (OAB:SP311565)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO NILTON GOMES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP.  Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é lavrador, residente na zona rural do município de Itiúba/BA, e analfabeto. Afirma que foi surpreendido ao descobrir a existência de uma empresa individual registrada em seu nome com sede na cidade de São Paulo/SP. Sustenta que nunca esteve no Estado de São Paulo e que a constituição da referida empresa ocorreu de forma fraudulenta, mediante o uso indevido de seus dados pessoais.  Em decorrência direta dessa fraude, alega ter sofrido prejuízos significativos, incluindo o indeferimento de um projeto de crédito rural junto ao Banco do Nordeste e a negativa de sua inclusão no programa social "Bolsa Família". Atribui a responsabilidade pelo ocorrido à ré, JUCESP, por uma suposta omissão ou falha no dever de conferir a autenticidade dos documentos e das assinaturas apresentadas para o registro empresarial. Diante disso, pleiteia a anulação do registro da empresa, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.  A parte ré, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, foi devidamente citada e apresentou sua contestação (ID 395410924). Em sua defesa, arguiu, em caráter preliminar: (i) a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que, por ser uma autarquia do Estado de São Paulo, só poderia ser demandada perante a justiça paulista, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737; (ii) sua ilegitimidade passiva e (iii) a falta de interesse de agir, por não ter o autor esgotado a via administrativa para o cancelamento do registro fraudulento. No mérito, impugnou o valor da indenização pleiteada e, com base no princípio da causalidade, requereu o afastamento de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Informou, ainda, que procedeu administrativamente ao cancelamento da ficha informativa da empresa em seus registros.  A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 431088964), na qual rebateu as preliminares.  Foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A JUCESP manifestou-se (ID 482684384) informando não ter outras provas a produzir e reiterando a necessidade de apreciação da preliminar de incompetência para evitar a prática de atos nulos.  Os autos vieram conclusos para decisão.  O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Contudo, antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da questão preliminar de incompetência absoluta, arguida pela parte ré, por se tratar de matéria de ordem pública que precede a análise de qualquer outra questão.  DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL…

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