Processo 8000582-27.2023.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000582-27.2023.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000582-27.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOANICE REIS DOS SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.  Em síntese, a parte autora pretende responsabilizar a ré pelos prejuízos sofridos, materiais e morais, em decorrência dos desastres ocasionados pela má gestão do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra (UHE Pedra), cujas vazões resultaram em inundações sucessivas em toda a região do Vale do Rio de Contas, inclusive no local onde reside a parte autora, nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022.  Aduziu que no ano de 2022 uma inundação ocorreu na localidade em razão da não observância, por parte da ré, dos seus deveres de informação, de prevenção e de precaução, além de subestimar o volume das chuvas e os alertas climáticos emitidos para a região.  Em razão do exposto, sustentando a ocorrência de dano material e moral, pugnou pela condenação da ré nas quantias descritas.  Juntou documentos.  Justiça gratuita deferida. A ré ofertou contestação de forma tempestiva. Em sede de preliminar sustentou a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e conexão com Ação Civil Pública. A título de pedido pendente de apreciação, suscitou a denunciação da lide ao Município de Ubaitaba. No mérito, aduziu que quanto a enchente do ano de 2022, informou que obedeceu a todo o regramento normativo aplicado a situação imprevisível e excepcional das fortes chuvas, além de promover com a comunicação para as entidades e aos usuários com a antecedência que o regime hidrológico da bacia. Dessa forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos. Transcurso do prazo para a parte requerente sem a oferta de contestação. Regularmente intimadas para produção de novas provas, a ré pugnou, caso o juízo não entenda pela suficiência probatória acostada, pela produção de prova pericial por profissional da área da engenharia hídrica, com ênfase em operação de reservatórios. Ainda, caso insuficientes as provas juntadas, pugnou pela produção de prova testemunhal, que consistirá no depoimento de colaboradores engajados nas operações da UHE Funil e UHE Pedra durante o pico da cheia do Rio de Contas nos anos de 2021 e 2022. A parte autora sustentou a desnecessidade da produção de prova pericial, entretanto requereu a produção de prova testemunhal visando a comprovação dos danos materiais sofridos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL  Verifica-se que, instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito e a parte ré informou que "caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial". Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a…

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