Processo 8000582-36.2025.8.05.0012

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000582-36.2025.8.05.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000582-36.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ERIDAN PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s):     DECISÃO     RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO UNILATERAL DE PERCENTUAIS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO RECONHECIDA. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Eridan Pereira Oliveira em face de Município de Novo Triunfo, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão constante na inicial. Conforme se infere da petição inicial, acostada aos autos processuais por meio de documento eletrônico, a parte recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relatando ser servidora pública vinculada à rede municipal de ensino. Informa o documento originário que a servidora recebia gratificações de estímulo à docência com percentuais de 50% para graduação e 25% para pós-graduação, fundamentados na legislação municipal. Alega que, ao receber os vencimentos no mês de maio do ano de 2022, verificou a redução abrupta dos referidos percentuais para 35% e 10%, respectivamente, modificação operada em decorrência da aprovação de nova legislação local que reajustou o piso salarial. Sustenta, na peça vestibular, a irregularidade da supressão pecuniária por ausência de processo administrativo prévio, defendendo a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e pleiteando a condenação do ente público à retomada dos percentuais originários, bem como ao pagamento das diferenças vencidas no importe de R$23.915,67. A respectiva contestação, apresentada mediante documento nos autos, expôs as razões do ente requerido. A municipalidade arguiu, em sede de impugnação preambular de defesa, a indevida concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No exame de mérito, argumentou a regularidade da conduta administrativa, defendendo a correta aplicação das normas vigentes e a inexistência de prejuízo financeiro, visto que a adequação dos índices ocorreu no mesmo momento em que o vencimento base sofreu reajuste, passando o salário base da jornada de vinte horas de R$1.278,87 para R$1.922,81. O ente municipal pontuou a desnecessidade de processo administrativo para a mera aplicação da legislação superveniente, requerendo que o pleito fosse julgado improcedente. A decisão proferida na origem, documentada de forma regular no caderno processual, julgou o pedido improcedente. A sentença acolheu as justificativas apresentadas pela defesa pública, concluindo que o recálculo obedeceu aos ditames da nova lei municipal e não caracterizou ofensa à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a alteração normativa acompanhou a elevação do vencimento base, não restando configurado o decesso remuneratório nominal. O magistrado sentenciante entendeu inexistir qualquer ato ilícito passível de correção judicial, validando integralmente a conduta da administração local. Inconformada com o resultado do…

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