Processo 8000582-85.2021.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000582-85.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, beneficiária de aposentadoria por idade (Contrato nº 107.071.071-4 / ID 94828237), alegou que buscou contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas, mas foi ludibriada pela instituição financeira para aderir a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo número 97-825647461/17. Sustentou que, por essa modalidade, tem sido descontado mensalmente o valor de R$ 55,00 de seu benefício previdenciário desde 08/08/2017, sem que haja previsão de termo final para a dívida, incidindo na prática abusiva de refinanciamento mensal por juros rotativos do cartão, tornando o débito vitalício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 123936854). Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 180329013), o Réu foi devidamente citado (ID 187430496), com ciência eletrônica registrada em 04/04/2022 (ID 218770483). A audiência foi realizada em 13/04/2022, ocasião em que foi registrada a AUSÊNCIA da parte Acionada (ID 196672321). Em virtude da ausência injustificada à audiência e o decurso do prazo para apresentar defesa sem manifestação (Certidão ID 407465946), a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do Réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 407658853). Aplica-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme os ditames do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia apresentada é de direito e de fato, encontrando-se o feito pronto para julgamento. Houve a devida citação do Réu, que não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, caracterizando a revelia, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344 do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso II, do CPC. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revelia. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora, em especial por se tratar de pessoa aposentada, o que atrai a aplicação do…
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