Processo 8000583-16.2025.8.05.0046
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000583-16.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: AUREA CARDOSO FELIX Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA AUREA CARDOSO FELIX impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma ser professora municipal aposentada, com ingresso em 01/04/1984 e inatividade desde 13/12/2012 (ID 502807610), sob regime que assegura paridade remuneratória. Sustenta que seus proventos não observam o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, percebendo vencimento-base inferior ao fixado pela Portaria Interministerial nº 77/2025 (ID 502807610). Requereu a concessão de segurança para o reajuste de seus proventos ao valor proporcional do piso (20h) e o pagamento das diferenças a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por ausência de risco de ineficácia da medida (ID 502921067). A assistência judiciária gratuita foi deferida no mesmo ato. O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou defesa (ID 507522303) arguindo ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, invocando a Súmula Vinculante 37 e limites orçamentários como óbices à pretensão. O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender que a lide envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário (ID 512296385). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. A impetrante instruiu a inicial com prova documental suficiente do vínculo funcional, do ato de aposentadoria e da defasagem remuneratória frente ao piso nacional, o que caracteriza a prova pré-constituída exigida pelo Art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O STJ e o TJBA possuem entendimento firmado sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o reconhecimento da paridade remuneratória com servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora aposentada tem direito ao recebimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho; (ii) analisar se a negativa de implementação do piso pelo ente estatal configura desobediência à legislação federal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia é afastada, pois cabe à referida autoridade o controle e…
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