Processo 8000583-78.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000583-78.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8000583-78.2026.8.05.0014 AUTOR: RENILDO SANTOS DE CARVALHO RÉU: COELBA         SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por RENILDO SANTOS DE CARVALHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA. Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Avenida Aracaju, nº 82, Centro, Araci/BA, em dezembro de 2023, e que, desde fevereiro de 2024, o medidor de energia da unidade consumidora (nº 0000238881) permaneceria desligado e com consumo zero, por se tratar de imóvel desabitado. Contudo, alega que a concessionária ré passou a emitir cobranças mensais indevidas baseadas no custo de disponibilidade e valores excedentes, totalizando um débito acumulado de R$ 543,19, além de ter efetuado o pagamento de seis faturas que totalizam R$ 77,64. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A acionada contestou a demanda arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por não juntada de documentos essenciais. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças a título de custo de disponibilidade, uma vez que a conta contrato nº 7087747152 permaneceu ativa, sem pedido formal de desligamento definitivo. Informou que no mês de fevereiro de 2024 houve inserção manual estimativa por impossibilidade de coleta de leitura em campo, mas que houve posterior verificação técnica in loco na unidade em 21/09/2024 (Nota de Verificação nº 4802826825), com leitura registrada em 3.690 no medidor nº 1157192538, compatível com os dados do sistema. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural atende minimamente aos requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo que se falar em pedido indeterminado que obste o exercício da ampla defesa pela ré. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de documentos essenciais. Os documentos acostados pelo demandante são suficientes para o início da instrução e a análise da matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, ambiente adequado para a verificação do preenchimento dos requisitos do dever de indenizar. Passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO Tratando-se de evidente relação de consumo, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do diploma consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desoneram a parte autora do encargo de colacionar aos autos prova mínima constitutiva do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte autora busca a desconstituição de débitos posteriores a fevereiro de 2024 sob o fundamento de que o medidor encontra-se desligado e o imóvel desabitado. Contudo, a realidade fática delineada nos autos…

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