Processo 8000584-06.2025.8.05.0012
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000584-06.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JADSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REVIU SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SEM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Jadson dos Santos Santana contra a sentença que julgou o pleito improcedente em face do Município de Novo Triunfo. A parte autora ajuizou a demanda pugnando pela obrigação de fazer cumulada com cobrança, alegando na petição inicial que atua como professor na rede pública municipal e que o ente público reduziu de forma unilateral os percentuais de sua gratificação de estímulo à docência por graduação e pós-graduação. Conforme exposto nos autos, os referidos índices foram reduzidos de 50% para 35% e de 25% para 10%, respectivamente, a partir da folha de pagamento de abril de 2022. O servidor requereu o reestabelecimento dos percentuais originais, fundamentando a pretensão na lei municipal aplicável no momento de seu ingresso na carreira, bem como pleiteou o pagamento das diferenças salariais vencidas, apuradas no montante de R$23.915,67, com a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo. O ente municipal apresentou contestação, defendendo a legalidade da redução com fundamento em legislação superveniente e asseverando que o servidor não poderia progredir de classe durante o período de estágio probatório. Além disso, o ente público argumentou na defesa a desnecessidade de prévio processo administrativo para a adequação remuneratória. Ao apreciar a matéria, a sentença rejeitou os argumentos da inicial e julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de que a administração detém a prerrogativa de rever os próprios atos, estando a redução amparada pela superveniência de novo regramento municipal de carreira, sem ofensa à legalidade. Inconformada, a parte autora apresentou o recurso inominado, aduzindo em suas razões recursais a flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a redução abrupta dos percentuais remuneratórios não foi precedida de processo administrativo específico, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a violação da situação jurídica consolidada e do caráter alimentar das verbas suprimidas. A seu turno, o ente recorrido juntou as contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado, oportunidade na qual reiterou as alegações de mérito consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na regularidade da correção dos percentuais de acordo com o plano de cargos em vigência. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento. A lide cinge-se em verificar a regularidade da redução dos percentuais relativos à gratificação de estímulo à docência pagos ao servidor, implementada…
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