Processo 8000584-56.2024.8.05.0039

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000584-56.2024.8.05.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-56.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALAN MARQUES SIQUEIRA Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721-A) APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN MARQUES SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO SAFRA S A. Em sua petição inicial, o autor alegou a existência de abusividades no contrato bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios aplicados acima da média de mercado, à cobrança indevida de tarifas de registro, cadastro e avaliação, bem como à prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. A sentença recorrida rechaçou as teses autorais por entender que os encargos pactuados estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo a validade integral do negócio jurídico e extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos. No mérito, reiterou os argumentos de abusividade das cláusulas contratuais. O banco apelado apresentou contrarrazões, nas quais arguiu preliminar de nulidade por falta de intimação e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.   É o que importa relatar. Fundamento e Decido ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e a parte recorrente é isenta do preparo, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este que foi mantido em sede de agravo de instrumento por este Tribunal. Quanto à preliminar de nulidade arguida pelo BANCO SAFRA S A em suas contrarrazões, sob o argumento de ausência de intimação formal para resposta, entendo que a insurgência não deve prosperar. O oferecimento espontâneo das contrarrazões supre eventual falha na comunicação processual, uma vez que a finalidade do ato foi atingida e o exercício do contraditório restou plenamente assegurado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. A presente controvérsia versa sobre matéria amplamente pacificada na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, com o escopo de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 568 do STJ. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos impediu a comprovação das abusividades narradas. A preliminar deve ser rejeitada. No sistema processual brasileiro, o magistrado é o destinatário da prova e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a perícia contábil mostra-se indispensável.…

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