Processo 8000584-69.2022.8.05.0219
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-69.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTERESSADO: GLORIA MARLUCE LIMA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença contra a Fazenda Pública, proposta pela Exequente em face do ESTADO DA BAHIA, visando a obtenção do cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, e da obrigação de pagar, referente às diferenças retroativas, ambas oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Exequente, em seguida, apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1169, busca justamente definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, sendo a ordem de suspensão uma medida cautelar para prevenir a ocorrência de decisões conflitantes e de nulidades processuais (error in procedendo) até a uniformização do rito a ser adotado. O cerne desta controvérsia reside, portanto, na adequação da fase processual, seja a liquidação ou o cumprimento de sentença, para a conversão da condenação fixada em termos genéricos, tal como prevista no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, que apenas estabelece a responsabilidade e o núcleo comum do direito, em um valor específico (quantum debeatur) e individualizado. Contudo, impõe-se a aplicação do distinguishing entre as obrigações de fazer e de pagar. O acórdão de Liquidação Coletiva estabeleceu os critérios subjetivos (cui debeatur - quem tem direito) e os parâmetros objetivos do cálculo (o que é devido e como calcular a base), mas não liquidou o valor nominal para cada Exequente, mantendo o caráter de sentença genérica naquilo que tange à individualização e quantificação do crédito. A execução individual se desdobra, portanto, na Obrigação de Fazer (Implantar o Piso Nacional do Magistério no contracheque da Exequente) e na Obrigação de Pagar (Cobrar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração da ação mandamental). A discussão do Tema 1169/STJ está intimamente ligada à obrigação de pagar, uma vez que é para a cobrança de quantia ilíquida que o Código de Processo Civil exige a prévia liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509 e 511 do CPC. A liquidação é a fase destinada a apurar o quantum debeatur (o valor exato da dívida), o que é essencial para a emissão do precatório ou RPV. Portanto, a pretensão relativa à obrigação de pagar (retroativos) se enquadra perfeitamente na temática do Tema 1169/STJ, que impõe a suspensão em relação a esta parcela do pedido. No entanto, no que concerne à obrigação de fazer, o cenário se apresenta distinto, pois a pretensão de implantar o Piso Nacional no contracheque da Exequente possui comandos que não dependem da fase cognitiva de liquidação para sua execução, sendo o quid debeatur determinado pela lei federal (Lei nº 11.738/2008) e pelos parâmetros já fixados na…
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