Processo 8000584-84.2024.8.05.0062

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000584-84.2024.8.05.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-84.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO Advogado(s): VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 461098948), que é beneficiária do plano de saúde UNIMED NACIONAL CLÁSSICO RECÔNCAVO BA ADS - E (EF) V.2, contratado em 20/08/2021. Relata que, em 19/08/2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano sob a justificativa de inadimplência da mensalidade com vencimento em 20/07/2024. Afirma que não houve notificação prévia e que o atraso não superou 60 dias, tendo realizado o pagamento da parcela em 22/08/2024. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 465802093 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o restabelecimento do plano de saúde nos moldes anteriormente contratados, no prazo de 5 dias, e inverteu o ônus da prova. A ré TECBEN apresentou contestação no ID 472134999, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento, alegando ter enviado comunicados sobre a inadimplência, e rechaçou o pedido de danos morais. A ré UNIMED apresentou contestação (ID 475403590), sustentando que a responsabilidade pela gestão do contrato, cobrança e exclusão de beneficiários é exclusiva da administradora (TECBEN). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora atravessou petições (IDs 485684795, 514445979 e 522152511) noticiando o descumprimento parcial da liminar, consubstanciado na majoração indevida da mensalidade de R$ 590,33 para R$ 743,69, e, posteriormente, o descumprimento total, com novo cancelamento do plano em meados de 2025, mesmo após o pagamento da mensalidade via PIX no valor de R$ 764,02. A TECBEN manifestou-se e juntou documentos (ID 531720143), informando que o autor estava inadimplente em 07/2024, que foi comunicado do cancelamento conforme previsão contratual e que o plano sofre reajustes anuais contratuais, justificando a alteração do valor. A UNIMED, por sua vez, atravessou petição no ID 532679796, informando que o beneficiário foi excluído da apólice coletiva em 17/07/2025 em razão de nova inadimplência, atribuindo a responsabilidade da gestão financeira e operacionalização do cancelamento exclusivamente à TECBEN. O autor apresentou Réplica no ID 535612465, rechaçando expressamente as preliminares arguidas pela TECBEN na contestação de ID 472134999. Reiterou os termos da inicial e apontou a gravidade do descumprimento da liminar, tanto…

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