Processo 8000585-07.2025.8.05.0136
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-07.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI INTERESSADO: DILZA PRATES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual ajuizado por DILZA PRATES FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a efetivação de obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O título executivo judicial determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria dos servidores do magistério com direito à paridade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. A exequente alega que, apesar do direito reconhecido coletivamente, a gratificação não compõe seus proventos, requerendo a imediata implementação. Citado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação, arguindo, em suma, que a obrigação é inexigível em relação à exequente. Sustenta que a GEAC não foi suprimida, mas sim incorporada à remuneração da servidora quando da reestruturação da carreira e instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Afirma que todas as vantagens percebidas até 31 de dezembro de 2011, incluindo a GEAC, foram unificadas no subsídio e, se houvesse diferença, na Vantagem Pessoal (VP Lei 12.578/2012), não ocorrendo, portanto, qualquer decesso remuneratório. Conclui que determinar uma nova implementação da gratificação configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). A parte exequente apresentou réplica, rechaçando os argumentos da impugnação e insistindo que a matéria acerca da incompatibilidade com o regime de subsídio já foi superada no acórdão do mandado de segurança coletivo, estando acobertada pela coisa julgada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a obrigação de fazer, consubstanciada na implementação da GEAC, é exigível em face da exequente, ou se, como alega o Estado da Bahia, a referida gratificação já compõe seus proventos sob outra rubrica, em decorrência da reestruturação da carreira para o regime de subsídio. É inconteste que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu o direito à incorporação da GEAC. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, cabe à exequente demonstrar que a obrigação reconhecida no título judicial ainda não foi satisfeita em sua situação particular. Analisando as provas dos autos, conclui-se pela ausência de direito da exequente. A controvérsia não reside no direito à paridade ou no caráter geral da gratificação, mas sim na alegação fática de que a GEAC teria sido suprimida de seus proventos. Tal alegação não se sustenta. O documento de aposentadoria da exequente, constante no id 543645363, detalha a composição de seus proventos na época e inclui expressamente a "Gratificação Estímulo Atividades Classe (47,91%)" no valor de R$ 229,96, percentual acima do pleiteado. Isso comprova que a servidora já percebia a referida gratificação quando se aposentou. Vejamos: Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.578/2012 alterou o regime remuneratório de parte do magistério para o de subsídio, fixado em parcela única. Conforme o art. 3º da referida lei, "no valor do subsídio de que trata esta Lei,…
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