Processo 8000585-21.2019.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000585-21.2019.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000585-21.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSE MARCOS ROCHA SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)   SENTENÇA   1. CABEÇALHO E BREVE RELATÓRIO Embora o relatório seja formalmente dispensado no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, a complexidade fática e a necessidade de delimitação precisa da controvérsia justificam uma síntese dos principais eventos processuais ocorridos até este momento. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a fundamentação concisa é o norte deste sistema, sem prejuízo da exposição clara das pretensões e resistências apresentadas pelas partes. A presente ação foi ajuizada por JOSE MARCOS ROCHA SANTOS em face do BANCO BRADESCARD S.A. (BANCO IBI S/A), na qual a parte autora, qualificada como aposentada por invalidez, afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Segundo a exordial, o lançamento indevido ocorreu em 10/06/2016, no montante total de R$ 1.700,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 49,76 cada. Sob o argumento de que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira ré, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos, bem como a condenação definitiva da ré ao cancelamento da cobrança, à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 3.483,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida por este juízo, determinando que a instituição financeira se abstivesse de efetuar novos descontos na conta ou benefício do autor referentes aos fatos narrados, sob pena de multa diária. O réu, regularmente citado, apresentou contestação acompanhada de farta documentação. Em sua peça de defesa, suscitou preliminares de inépcia da inicial e incompetência territorial, alegando que o comprovante de residência juntado pertencia a terceiro sem prova de vínculo. No mérito, sustentou a absoluta regularidade do negócio jurídico, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado, documentos pessoais do autor e prova inequívoca da disponibilização do crédito de R$ 1.700,00 mediante crédito em conta bancária de titularidade do acionante. Defendeu, assim, a licitude das cobranças como exercício regular de direito e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, todavia, não foi possível a composição amigável do litígio. Naquela oportunidade, o autor impugnou genericamente as preliminares e alegou que as assinaturas nos documentos trazidos pelo banco não seriam autênticas, requerendo prazo para juntada de certidão de casamento para comprovar que reside no endereço informado com sua esposa. O processo seguiu para conclusão após a juntada do referido documento pelo autor e de telas sistêmicas de cumprimento da liminar…

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