Processo 8000585-42.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000585-42.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000585-42.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: GEOBALDO MEDRADO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): DEBORA ARAUJO DUARTE (OAB:BA64976) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. GEOBALDO MEDRADO NASCIMENTO FILHO ingressou com a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA alegando que é servidor público militar e que recebe habitualmente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o Adicional por Tempo de Serviço. Afirma que o réu calcula as horas extras e o adicional noturno considerando apenas o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), excluindo indevidamente as demais verbas permanentes. Requer a condenação do Estado ao recálculo dos adicionais e ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 545898860. Em sua defesa, sustenta que o cálculo dos adicionais obedece ao princípio da legalidade estrita, fundamentando-se nos artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta que a legislação específica do militar baiano restringe a base de cálculo ao soldo e à GAP, e que a CET possui vedação expressa para incidência sobre outras vantagens, conforme o artigo 110-C do referido estatuto.   A parte autora apresentou réplica no ID 547569145, mantendo os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.   Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, alegando que a condição de servidor público militar e os rendimentos auferidos seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada. No entanto, a jurisprudência consolidada estabelece que a percepção de salário, por si só, não afasta a presunção de pobreza, devendo-se considerar o comprometimento da renda com o sustento próprio e da família. Analisando os contracheques juntados aos autos, verifica-se que o autor percebe rendimentos que não indicam riqueza manifesta ou disponibilidade financeira imediata que justifique o indeferimento da benesse. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 26 de janeiro de 2026, declaro a prescrição de eventuais créditos anteriores a 26 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A administração pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que implica dizer que o administrador só pode agir conforme determinado em lei. No caso dos servidores militares do ESTADO DA BAHIA, a estrutura remuneratória e a base de cálculo de vantagens pecuniárias são regidas por legislação específica, notadamente a Lei Estadual nº 7.990/2001.   A pretensão da parte autora…

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