Processo 8000585-55.2019.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000585-55.2019.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: CLAUDIA MARIA SILVEIRA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDIA MARIA SILVEIRA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de Professora, Nível III, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Alega que o Município requerido não realizou o pagamento correto do Piso Nacional do Magistério e deixou de aplicar o reajuste de forma escalonada e proporcional em toda a carreira, prática conhecida como efeito cascata, conforme os percentuais de progressão horizontal e vertical previstos na Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que essa omissão resultou em defasagem salarial e perdas financeiras desde o ano de 2017. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. O juízo proferiu a decisão ID 33077962, que deferiu a gratuidade de justiça. O MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL apresentou contestação ID 40865500 e documentos. Em sua defesa, argumenta que sempre realizou o pagamento do piso salarial nacional aos professores e que eventuais diferenças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foram devidamente complementadas e pagas no mês de janeiro de 2018. Como fundamento principal de defesa, o Município alega a nulidade absoluta da Lei Municipal nº 474/2016. Sustenta que a referida lei foi promulgada e publicada no dia 28/12/2016, ou seja, 3 (três) dias antes do término do mandato da então prefeita municipal. Argumenta que a norma foi editada sem a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, gerando aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato, o que configura grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e ao artigo 169 da Constituição Federal. Rechaça a existência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 44847016), na qual defende que a Lei Municipal nº 474/2016 está em pleno vigor e não foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Afirma que o Município confessa indiretamente o não pagamento correto da progressão, caracterizando o direito líquido e certo pleiteado na petição inicial. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou que a matéria debatida no processo é unicamente de direito e amparada por prova documental, informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 442244671 e 440894357). O Município permaneceu silente. Posteriormente, a parte autora acostou aos autos as fichas financeiras relativas aos anos de 2019 a 2025 (IDs 505891420, 505891412, 505891411, 505891410, 505891409, 505884058 e 505884057, por meio da petição ID 505884056). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. PRELIMINARES I.1 Da Juntada…
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