Processo 8000586-04.2026.8.05.0056
TJBA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-04.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ALEXANDRE Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e outros (18) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifico neste ato a classe processual para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RENATA APARECIDA DIAS ALEXANDRE em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e outras instituições financeiras qualificadas no preâmbulo, com base nas diretrizes da Lei nº 14.181/2021. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de coordenadora pedagógica, relata enfrentar severas dificuldades financeiras decorrentes do acúmulo de diversos empréstimos consignados, pessoais e débitos de cartões de crédito contratados com os réus. Argumenta que as prestações mensais somadas atingem o montante de R$ 6.301,94, comprometendo cerca de 60,82% de seus rendimentos líquidos mensais, que correspondem a R$ 10.311,73, restando-lhe valor insuficiente para a cobertura de gastos existenciais mínimos, como aluguel, energia, alimentação e saúde. Em sede de pedido liminar, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todas as dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, limitar todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além da abstenção de inscrição de seus dados cadastrais em cadastros de proteção ao crédito. Os réus Banco Santander (Brasil) S.A. e Qista S.A. habilitaram-se espontaneamente no feito. Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se apreciar a petição de habilitação e o pleito de substituição do polo passivo formulado pela Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere. A referida entidade cooperativa demonstrou ser a real emissora e responsável direta pelas operações financeiras que deram origem ao endividamento discutido nos autos, requerendo sua inclusão no feito em substituição ao Banco Cooperativo Sicoob. O cooperativismo de crédito é estruturado em duas instâncias distintas, divididas entre cooperativas singulares e cooperativas centrais ou bancos cooperativos. A cooperativa singular é a pessoa jurídica que mantém o vínculo direto de atendimento e execução dos contratos de mútuo com o cooperado, possuindo personalidade jurídica e autonomia financeira próprias em relação ao banco cooperativo. Diante disso, e visando assegurar a regularidade da representação passiva, o pleito de substituição processual deve ser acolhido por este juízo, determinando-se a exclusão do Banco Cooperativo Sicoob S.A. e a inclusão da Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere no polo passivo da presente demanda. Defiro o benefício da gratuidade da…
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