Processo 8000586-67.2026.8.05.0035

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000586-67.2026.8.05.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO:  8000586-67.2026.8.05.0035. 1. RELATÓRIO Joaquim Júnior de Farias, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Refaturamento e Indenização por Danos Morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (Neoenergia). O autor, que é trabalhador rural e conta atualmente com 77 anos de idade, afirma ser titular da unidade consumidora nº 0001912742, classificada como residência de trabalhador rural, localizada no Povoado Forno de Telha, zona rural do Município de Ibiassucê/BA. Na peça inaugural de ID 553968406, narra que sempre manteve um histórico de consumo de energia elétrica extremamente baixo e regular, condizente com a modéstia de sua residência, com médias mensais que oscilam entre 30 kWh e 58 kWh. De acordo com a exposição fática contida na inicial, a regularidade do consumo foi rompida de forma drástica e inexplicável. O demandante relata ter sido surpreendido pela fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, com vencimento em 06/03/2026, que apontou um consumo de 2.801 kWh, resultando em uma cobrança no valor de R$ 2.967,94. Segundo os cálculos apresentados, tal registro representa um aumento superior a 6.500% em relação à média histórica do consumidor. Além disso, a fatura subsequente, relativa ao mês de março de 2026, também apresentou medição considerada abusiva pelo autor, registrando o consumo de 272 kWh e o valor de R$ 294,00, o que reforçaria a tese de erro de leitura ou defeito no equipamento de medição, visto que não houve alteração na rotina doméstica ou aquisição de novos eletrodomésticos. O relatório dos fatos prossegue informando que o autor, diante da cobrança que considera irreal e estratosférica, buscou solucionar o impasse de maneira administrativa. Foram realizados diversos contatos com os canais de atendimento da concessionária ré nos dias 02/03/2026, 06/03/2026 e 24/03/2026, gerando os protocolos de atendimento via WhatsApp nº 3AC2545772450917, 3AC2345772601375 e SAC2571774356731, conforme demonstram os comprovantes acostados no ID 553973537. Todavia, o autor sustenta que a empresa ré permaneceu inerte, recusando-se a realizar a vistoria técnica necessária ou a proceder com o refaturamento das contas conforme a média histórica de consumo. Diante desse cenário, a parte autora fundamenta sua pretensão na falha da prestação do serviço e na responsabilidade objetiva da concessionária, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, que este juízo determine a suspensão da exigibilidade das faturas com vencimento em 06/03/2026 e 26/03/2026, bem como ordene à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ainda, a prioridade de tramitação em razão da idade avançada e a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, constata-se que o autor Joaquim Júnior de Farias pleiteou a concessão de prioridade na tramitação deste feito. Compulsando os documentos colacionados à inicial, especificamente a cédula de identidade anexada no ID…

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