Processo 8000586-96.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000586-96.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Eletiva] Autor INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de Michaelle de Souza Alves contra o Estado da Bahia. Na petição inicial, o autor narrou que a beneficiária é portadora de nefrolitíase severa à esquerda, com presença de cálculo renal volumoso medindo 3,1 x 2,8 cm e dilatação pielocalicinal moderada. Informou que a paciente aguardava há aproximadamente três anos por consulta e cirurgia na rede pública, sofrendo com dores intensas e risco de perda da função renal. Requereu, assim, a condenação do ente estatal à realização do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea. O juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu nota técnica confirmando o diagnóstico, a adequação do tratamento pleiteado e a urgência do caso devido ao risco de lesão de órgão e comprometimento funcional. Com base nesse parecer técnico, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado realizasse a cirurgia no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão e regulação do procedimento seriam de responsabilidade municipal. No mérito, defendeu a necessidade de observância à fila cronológica da central de regulação e aos princípios da isonomia e da reserva do possível, sustentando que a intervenção judicial desorganizaria a gestão administrativa. O Ministério Público apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando a gravidade do estado clínico da paciente. No curso do processo, o Estado passou a noticiar o cumprimento da ordem judicial, comprovando o agendamento de consulta especializada, o internamento da paciente em 14 de novembro de 2025 e a efetiva realização da cirurgia em 18 de novembro de 2025, com alta hospitalar concedida em 01 de dezembro de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, pois as provas documentais e a nota técnica especializada são suficientes para o convencimento deste juízo. Não há necessidade de produzir outras provas em audiência, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado não deve ser aceita. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um dever comum de todos os entes da federação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios. Como a paciente estava cadastrada no sistema de regulação estadual, o Estado da Bahia é diretamente responsável pelo atendimento, não podendo transferir essa obrigação exclusivamente ao Município. Do Direito à Saúde e da Urgência Comprovada No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Lex Mater, em seu artigo 6º,…
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