Processo 8000586-97.2023.8.05.0059
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000586-97.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN VIEIRA DE JESUS Advogado(s): EDILANY JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDILANY JESUS DOS SANTOS (OAB:BA72646) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDVAN VIEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, agricultor, filho de Maria da Conceição Vieira de Jesus, residente e domiciliado na Rua Beira Rio, n. 198, Itamotinga, Coaraci-BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, nos dias 07 e 08/04/2023, o denunciado, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, causou danos emocionais à mulher, qual seja, sua ex-companheira ESIANE DE JESUS MOREIRA, perturbando-a mediante ameaça, constrangimento e humilhação, ao proferir xingamentos e ameaçar-lhe de causar mal injusto e grave. Narra a exordial que no dia 07/04/2023, por volta da meia-noite, na residência da vítima, localizada na Rua João Mendes da Costa, n.º 465, Distrito de Itamotinga, Coaraci-BA, o acusado chegou ao local, batendo na porta da casa, dizendo que as crianças estavam sozinhas, oportunidade em que a vítima respondeu que estava com os filhos, não permitindo a entrada dele no imóvel. Na sequência, o denunciado teria segurado no portão da casa, começado a balançá-lo, afirmando que o quebraria. No dia seguinte, o acusado teria se dirigido até o local de trabalho da vítima, ocasião em que proferiu xingamentos, chamando-a de "vagabunda", "safada", "cachorra", dentre outros, além de mandar-lhe "tomar no cu" e ameaçado "quebrar-lhe os dentes". Ainda segundo a denúncia, a vítima se deslocou para Coaraci, encontrando-se com sua prima Marlúcia, a qual lhe informou que o denunciado estava a dizer pela cidade "que incendiaria a moto da vítima e a mataria". A denúncia foi recebida em 24/08/2023, id nº 405448447, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. No id nº 410152450, consta certidão de antecedentes criminais em nome do denunciado sem anotação de sentença transitada em julgado. Devidamente citado, o denunciado não constituiu advogado, sendo nomeada a Dra. Edilany Jesus dos Santos para proceder com sua defesa técnica, id nº 490818985, a qual apresentou resposta à acusação, conforme se verifica no id nº 491670972. Em audiência de instrução realizada no dia 22/05/2025, id nº 505927031, foram ouvidas a vítima uma testemunha arrolada pela acusação, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, id nº 506953901, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado como incurso no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei n° 11.340/2006, alternativamente, requerendo a desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do CP). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, id nº 507887077, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Aduziu que não restou caracterizado o dano emocional necessário para a configuração do crime de violência psicológica contra a…
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