Processo 8000588-03.2026.8.05.0208
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-03.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: BELIZA DE BRITO SANTOS Advogado(s): LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO (OAB:PI13160) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada pela ré de inépcia da exordial, sob alegação de que a postulação da parte autora seria genérica, pois a causa de pedir e os pedidos são bem delimitados na sua petição inicial, bem como os autos está carreados com provas que amparam seu pleito. Deixo de analisar a preliminar acerca do pedido do beneficio da gratuidade judiciária, pois a incidência de custas no rito dos juizados especiais se restringe ao segundo grau de jurisdição, sendo que a tramitação em primeira instância é isenta de custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de decadência, eis que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência do negócio jurídico e não em sua anulação. Dessa maneira, sabe-se que o prazo decadencial, aplicado as pretensões de nulidades, não incide sobre ações que buscam inexistência, haja vista que, por pressuposto lógico, não se anula aquilo que sequer existe, à luz do entendimento da escala ponteana do Direito Civil. Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez…
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