Processo 8000588-72.2024.8.05.0240
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000588-72.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: VALDETE MAIA SAMPAIO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por VALDETE MAIA SAMPAIO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, em observância ao decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 532292220), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência dos Juizados Especiais; (ii) necessidade de liquidação individualizada da obrigação, conforme Tema nº 482, do STJ, com a consequente suspensão do feito em razão do Tema nº 1169, do STJ, ou sua extinção por ausência de liquidez; (iii) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo principal, por ser genérica e abstrata, e a pendência de recursos contra tal decisão, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (iv) a existência de prejudicialidade externa, defendendo a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva", invocando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 60 do STF; (v) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e o seu direito à paridade vencimental; (vi) a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que não há coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal, que deveriam ser objeto de liquidação; solicitou o reconhecimento quanto à natureza vencimental da verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" e, por isso, deve ser computada para fins de aferição do piso, assim como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da Lei nº 12.578/2012 também integra o subsídio e, subsidiariamente, deve ser absorvida pelo reajuste do piso. Aduziu que para o pagamento de quaisquer diferenças, este deve seguir o rito dos precatórios, conforme Tema 831 do STF e ADPF nº 250, sendo incabível o pagamento por folha suplementar. A parte executada juntou novos documentos no ID 532896844, indicando o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 547942983 e, em petição de ID 548460329, concordou com o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO O acórdão do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objeto da presente execução individual de ação coletiva, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, a paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como ao…
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