Processo 8000589-15.2025.8.05.0081
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000589-15.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: FELISBERTO ALVES FARIAS Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA I. RELATÓRIO FELISBERTO ALVES FARIAS ajuizou ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando ser proprietário de imóvel rural situado na Agrovila Saco Dantas/Tanque, em Formosa do Rio Preto/BA, localidade desprovida de fornecimento de energia elétrica convencional . Relatou que, embora tenha formulado pedidos administrativos (protocolo individual 9127787 e nota de obra 9102157987) e a concessionária tenha realizado vistorias em 2023, o serviço jamais foi instalado, o que compromete sua subsistência e produtividade . Requereu a obrigação de fazer consistente na instalação da rede e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 . Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando a inexistência de mora, sob o fundamento de que cumpre o cronograma da ANEEL e que o Decreto Federal nº 11.628/2023 estendeu o prazo de universalização rural para o fim de 2026 . Sustentou a falta de documentos comprobatórios de elegibilidade ao programa Luz Para Todos e arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e ilegitimidade ativa . Em petição posterior, aventou a ocorrência de litigância predatória . A audiência de conciliação restou infrutífera . A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses de defesa e reiterando a essencialidade do serviço. O feito foi saneado, com o deferimento da oitiva da parte autora e inclusão em pauta de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência ou documento de propriedade do imóvel não merece acolhimento. No contexto da zona rural desassistida, a exigência de faturas de consumo de energia ou água (inexistentes no local) mostra-se desarrazoada. Ademais, o autor instruiu o feito com documentos de posse e vínculo rural, tais como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CAR), ITR 2024 e declarações da Associação de Pequenos Produtores Rurais Novo Horizonte, os quais são suficientes para a identificação do domicílio e interesse processual. A arguição de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir também deve ser rejeitada. A existência de protocolos administrativos de solicitação de ligação (Nota 9102157987) e a comprovação fática de que a residência se encontra em área desatendida pela rede convencional demonstram a pertinência subjetiva da lide e a necessidade do provimento jurisdicional. Quanto à alegação de litigância predatória, não vislumbro nos autos elementos que indiquem abuso do direito de ação ou má-fé processual. A pretensão autoral fundamenta-se na privação de serviço público essencial, direito este amparado constitucionalmente, não havendo indícios de fraude ou fabricação de lide. Assim, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO -…
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