Processo 8000589-67.2025.8.05.0096
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000589-67.2025.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: TEREZA SANTOS JORDAO RIBEIRO Advogado(s): NAYANE FERNANDES PITANGA (OAB:BA76172) REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZA SANTOS JORDÃO RIBEIRO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE, ao fundamento de que, em 20/03/2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro via WhatsApp, ocasião em que realizou transferência Pix no valor de R$ 900,00 para chave vinculada à corré Jaqueline Maria da Silva Vicente, acreditando estar negociando com fornecedor legítimo de blocos estruturais. A autora afirma ter comunicado imediatamente o fato, lavrado boletim de ocorrência e solicitado o bloqueio/devolução do valor, sem êxito. Requer, assim, a restituição da quantia e compensação por danos morais. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação em relação às rés JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e 52.576.193 JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE, CNPJ nº 52.576.193/0001-27. Os autos vieram conclusos para julgamento após contestação, réplica e audiência de conciliação infrutífera. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação às corrés JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE e 52.576.193 JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o termo de audiência tenha consignado a ausência das referidas rés, não há comprovação de citação válida em relação a elas. Com efeito, não consta nos autos retorno de aviso de recebimento, certidão de oficial de justiça ou outro documento apto a comprovar a efetiva citação/intimação das corrés. O que se verifica nos autos são apenas as cartas/mandados de citação/intimação de IDs 513365267 e 513365268, sem comprovação de envio pela secretaria desta vara. Dessa forma, não tendo havido a angularização da relação processual em relação às corrés, mostra-se possível a desistência da ação quanto a elas, independentemente de anuência da parte ré já integrada à lide, especialmente por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Assim, imperioso se faz o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação às rés JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e 52.576.193 JAQUELINE MARIA DA SILVA VICENTE, CNPJ nº 52.576.193/0001-27. Prossegue-se, portanto, o julgamento exclusivamente em relação à requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do PicPay, a autora narra que utilizou os serviços da ré para a realização da transferência questionada, tendo inclusive acionado a instituição imediatamente após a constatação da fraude, buscando a reversão do prejuízo. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, para tanto, que as alegações iniciais indiquem vínculo entre a conduta imputada e a parte demandada. No caso, a pretensão indenizatória está fundada justamente em alegada falha na segurança e na…
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