Processo 8000590-54.2024.8.05.0139

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000590-54.2024.8.05.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Jaguarari
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº: 8000590-54.2024.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Juros Remuneratórios] Autora: CREUZA FERREIRA DA SILVA Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal acumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por CREUZA FERREIRA DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 441834076), a autora alegou que, no dia 03 de março de 2021, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), restando pactuado o pagamento em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 146,81 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), com vencimento da primeira prestação programado para o dia 29 de abril de 2021. Apontou que a taxa de juros mensal fixada na avença atingiu o patamar de 16,3670% ao mês (equivalente a 516,5355% ao ano), culminando em um montante total a pagar de R$ 1.761,72. Sustentou que, no mês da contratação (março de 2021), a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,27% ao mês (85,21% ao ano). Amparada nesses fatos, defendeu a abusividade flagrante dos encargos remuneratórios aplicados, arguindo vício de consentimento por dolo, violação aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e ilegalidade da capitalização mensal de juros. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a revisão dos juros para a taxa média de mercado com a consequente repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.123,44, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 sob o fundamento do desvio produtivo e perda do tempo útil. Juntou documentos (IDs 441834077, 441834078, 441834079, 441834080, 441834082, 441834084 e 441834086). A petição inicial foi recebida por meio do despacho de ID 444006801, oportunidade em que este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da parte ré para responder aos termos da demanda e comparecer à audiência de conciliação. A parte ré ofereceu contestação escrita (ID 446916981), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das cláusulas contratuais tidas como abusivas e pela falta de demonstração clara dos valores incontroversos, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida à requerente. No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que a taxa foi previamente informada e livremente aceita pela consumidora. Argumentou que a operação de crédito não detinha qualquer garantia real ou fidejussória, qualificando a autora como cliente de elevado risco de inadimplência, o que justificaria o arbitramento de taxa superior à média de mercado. Afastou a existência de má-fé e pleiteou a improcedência do pedido de…

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