Processo 8000590-59.2020.8.05.0021

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000590-59.2020.8.05.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-59.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: IEDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863-A)                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID90144700), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 93401143), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.    É o relatório.    Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:    O presente Recurso Especial (ID 90144700) foi interposto pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso para: "manter a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão do total improvimento, majora-se os honorários sucumbenciais em 5% (dois por cento), totalizando então 20% (vinte por cento), com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça."    O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 82947347):   DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MÉTODO ABA. MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por beneficiário menor acometido por Transtorno do Espectro Autista, determinou o custeio integral e contínuo de tratamentos terapêuticos multidisciplinares, bem como fixou indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia à (i) obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, mesmo não expressamente previstos no rol da ANS, e (ii) à caracterização de dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa de custeio com base na ausência dos procedimentos no rol da ANS revela-se indevida, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a natureza exemplificativa do referido rol. A cobertura de terapias como musicoterapia e tratamento…

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