Processo 8000590-65.2018.8.05.0268
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000590-65.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: MARIA DA GLORIA SANTANA SOARES Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO registrado(a) civilmente como GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO (OAB:BA46911) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em face de MARIA DA GLORIA SANTANA SOARES, visando à utilização de faixa de terra integrante da Fazenda Gado Bravo, situada no município de Licínio de Almeida, para a implantação da linha de transmissão de energia elétrica LD Pindaí II - Licínio de Almeida. No curso da demanda, as partes formalizaram acordo amigável para a instituição definitiva do gravame, pactuando o valor da indenização e a quitação plena do objeto da lide, conforme documentação acostada ao feito . Em 30 de outubro de 2019, este Juízo proferiu sentença homologatória de ID 35983973, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou consignado que a expedição do alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta judicial ficaria condicionada à juntada de comprovante atualizado da propriedade do imóvel serviente . Referida decisão transitou em julgado em 09 de dezembro de 2019, conforme certificado no ID 140779029, sem que houvesse qualquer interposição de recurso pelas partes . O processo seguiu para a fase de cumprimento da sentença, com a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da servidão. Contudo, sobreveio nota devolutiva do Oficial de Registro (ID 218059174), informando a impossibilidade do ato registral diante da ausência de indicação precisa da matrícula ou de certidão negativa de buscas que comprovasse o domínio em nome da expropriada, em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral . Diante desse cenário, a ré informou que a regularização dominial dependia do desfecho de uma Ação de Usucapião que tramitava perante este mesmo juízo. Recentemente, a parte ré apresentou a petição de ID 544775312 e a manifestação de ID 548811393, requerendo o desarquivamento dos autos e a liberação do alvará de levantamento. Para fundamentar o pedido e cumprir a condição imposta na sentença homologatória, colacionou a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 8000853-32.2023.8.05.0136 (ID 531268132), que julgou procedente o pedido para declarar o domínio de MARIA DA GLÓRIA SANTANA SOARES sobre o imóvel denominado Fazenda Gado Bravo . Foram também apresentadas as certidões negativas de débitos municipais (ID 544775329), estaduais (ID 544775333) e federais (ID 544775338), além de certidão de atos praticados pelo Registro de Imóveis (ID 544775324). Por fim, consta no ID 548697772 o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, apontando um saldo disponível de R$ 101.687,19, datado de 16 de março de 2026. O montante é composto pelo depósito principal de R$ 77.709,54, realizado originariamente pela autora,…
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