Processo 8000590-80.2023.8.05.0271

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000590-80.2023.8.05.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Valença
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000590-80.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   TESTEMUNHA: ALVARO GOMES AGUIAR Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 366220766) em desfavor de ALVARO GOMES AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, a partir do ano de 2019, de forma continuada, em locais diversos na cidade de Valença-BA, o denunciado, movido pela não aceitação do término do relacionamento, passou a praticar violência psicológica contra sua ex-companheira, a Sra. Roseli Souza Conceição. A denúncia relata que o acusado perseguia reiteradamente a vítima nos locais que ela frequentava, enviava mensagens de cunho aterrorizante via WhatsApp e tirava fotos dela. Descreve, ainda, que no dia 03 de setembro de 2022, o denunciado foi à residência da vítima, chamou pelo filho em comum e, em seguida, ligou para a ofendida, questionando-a sobre sua vida pessoal, acusando-a de estar bêbada e insistindo para que viajasse com ele. Além disso, em 01 de outubro de 2022, por volta das 13h, ao buscar o filho do casal, chamou a vítima de "traidora". A exordial acusatória conclui que o comportamento obsessivo do denunciado tem causado constrangimento, intimidação e vulnerabilidade à vítima, obstando seu direito de ir e vir. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 01 de outubro de 2022 (ID 368370864). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2023 (ID 412914222). O réu foi devidamente citado (ID 446148968) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 460058027), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento posterior. Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 09 e 12 de março de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima Roseli Souza Conceição (ID 547321205), da testemunha de acusação Evangelista Nascimento dos Santos, e, ao final, ao interrogatório do réu, que passou a ser assistido por advogado dativo nomeado em audiência (ID 548038297). A testemunha Elisangela de Oliveira Prates foi dispensada pelas partes. Em alegações finais por memoriais (ID 556318947), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo testemunho de seu vizinho e pelas mensagens de texto que demonstram o abalo emocional e o controle exercido pelo acusado. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 550359150), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo. Sustentou que os fatos se deram em um contexto de conflitos recíprocos, que as provas documentais foram apresentadas de forma descontextualizada e que não houve a comprovação do dolo específico de causar dano emocional à vítima. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO  Ultrapassadas as fases processuais sem a arguição de preliminares ou a constatação de nulidades…

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