Processo 8000591-96.2017.8.05.0264
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000591-96.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RODRIGO DE FRANCA CAFE Advogado(s): ALANA ANDREA SANTOS ALVES (OAB:BA32196) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA RODRIGO DE FRANÇA CAFÉ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, também qualificado, alegando, em síntese, que iniciou contrato de emprego com o réu em 03/01/2011, após aprovação em concurso público, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afirma que exerce a função de enfermeiro e que, durante a relação laboral, seu salário teria sofrido reajustes nos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas que tais aumentos jamais foram efetivamente pagos pela municipalidade. Em razão disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais acumuladas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo contracheques e cópia da CTPS. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão interlocutória de ID 8594612. Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE UBAITABA apresentou contestação (ID 11037101), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os vencimentos do autor descaracterizariam a condição de pobreza. No mérito, sustentou que o autor, na condição de servidor concursado, submete-se ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 903/95, não sendo aplicáveis as normas da CLT. Defendeu a aplicação do princípio da reserva legal, afirmando que a majoração de vencimentos de servidores públicos depende exclusivamente de lei específica, sendo as anotações na CTPS desprovidas de validade jurídica para amparar o pleito de aumento salarial. Refutou, ainda, a existência de danos morais indenizáveis. Tentada a conciliação em audiência, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (ID 10152910). O autor apresentou réplica (ID 110638998), reiterando os termos da exordial e alegando que os serviços foram prestados e devem ser remunerados conforme o registrado em seu documento profissional. Instadas a especificarem as provas, as partes manifestaram-se, tendo o Município reiterado a desnecessidade de dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. 1. DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Município réu impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que o autor, por ser enfermeiro concursado e perceber remuneração bruta superior a R$ 4.000,00, não poderia ser considerado hipossuficiente para os fins da lei. Contudo, a impugnação apresentada não merece acolhimento. O benefício foi previamente deferido por este juízo (ID 8594612) após a análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados à inicial. Para a revogação da justiça gratuita, é indispensável que a parte impugnante demonstre, de forma cabal, a modificação da situação financeira do beneficiário ou que a capacidade econômica declarada é fictícia, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A…
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