Processo 8000592-45.2023.8.05.0111
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000592-45.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: ELIOMAR BATISTA GONCALVES JUNIOR Advogado(s): MARIANA SANTOS MACHADO (OAB:BA69257) REQUERIDO: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (3) Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256) SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ELIOMAR BATISTA GONÇALVES JÚNIOR em face de VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA., VISTORICAR EUNÁPOLIS LTDA., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA) e ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados e identificados nos autos do processo em epígrafe. O requerente alega, em sua petição inicial, que em 09 de junho de 2022 adquiriu o veículo automotor de marca e modelo Honda Civic LXR, ano de fabricação e modelo 2013/2014, de cor prata, ostentando a placa policial PKR4B00, chassi número 93HFB9640EZ1000100, registrado em nome do antigo proprietário Deivid Aloysio Rocha da Victória (ID 392395121). Afirma que realizou o negócio jurídico por meio de consignação na loja de veículos Reis Car Veículos ME, ajustando o preço total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo pagamento se deu mediante a entrega de uma motocicleta Honda XRE 190, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em moeda corrente e o financiamento do saldo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) junto ao Banco Safra S.A., dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.603,81 (mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos). Sustenta o demandante que, por cautela e para verificar a procedência do veículo antes de efetivar o negócio, submeteu o automóvel à vistoria veicular obrigatória na sede da requerida Visto Car Vistoria de Automóveis Ltda. em 09 de junho de 2022, oportunidade em que o laudo de vistoria número 202202916609 foi emitido com o resultado de APROVADO, atestando a regularidade e a ausência de indícios de adulteração no motor ou chassi. Confiando na presunção de legitimidade e de acuidade técnica do laudo emitido pela empresa credenciada pelo órgão estadual de trânsito, o autor concluiu a compra e realizou a respectiva transferência de propriedade do bem para seu nome em 15 de junho de 2022 (ID 392395121). Contudo, narra o autor que em 18 de março de 2023, cerca de nove meses após a aquisição, enquanto trafegava na rodovia federal BR 101, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal no posto de fiscalização. Naquela oportunidade, após minuciosa inspeção veicular, os policiais federais identificaram sinais de adulteração nas numerações do chassi e do motor, bem como nos padrões dos vidros e etiquetas de identificação, constatando que o carro era clonado e que sua placa original correspondia ao veículo de placa OVL5864/ES, o qual ostentava restrição ativa de furto ou roubo. Em razão disso, o autor foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Eunápolis para prestar esclarecimentos, local em que o automóvel restou apreendido. Informa o requerente que no curso do inquérito policial foi realizada perícia técnica oficial pelo Departamento de Polícia…
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