Processo 8000593-64.2022.8.05.0014

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000593-64.2022.8.05.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Araci
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000593-64.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: SANDRO SOUSA DE CARVALHO e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102), AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra GILMAR DA SILVA, vulgo "GIL DA BORRACHARIA" e SANDRO SOUSA CARVALHO, vulgo "GABINO DE CHEM", qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.  Narrou a denúncia que no dia 06 de junho de 2021, por volta das 16h30min, no Povoado Barbosa, no município de Araci/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair bens pertencentes à vítima Gilvan Carvalho de Jesus, não consumando o delito por circunstâncias alheias a suas vontades. Constou da peça acusatória que, nas circunstâncias de tempo e espaço acima referidas, o denunciado GILVAN sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, ordenando que o ofendido lhe passasse dinheiro, tendo o ofendido dito que não tinha dinheiro.  Ato contínuo, a vítima desferiu um soco no condutor da motocicleta e saiu correndo, momento em que foi alvejado na perna esquerda (coxa) por um disparo de arma de fogo. No entanto, continuou correndo e se escondeu dentro do mato.  A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, sendo o pedido autuado de forma incidental sob o nº 8001948-46.2021.8.05.0014. Em 24 de janeiro de 2022, foi decretada a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com o devido cumprimento em 08 de abril de 2022. Recebida a denúncia em 03 de maio de 2022 (ID 196425902). Ambos os réus foram devidamente citados (ID 358626578). O réu GILMAR DA SILVA apresentou resposta à acusação, por meio de sua defesa constituída (ID 335145928), reservando-se a adentrar no mérito após a instrução.  Quanto ao réu SANDRO SOUSA DE CARVALHO, transcorreu o prazo legal sem manifestação (ID 358630385), ensejando a nomeação de defensor dativo (ID 359580654). Que apresentou resposta à acusação (ID 366950694). Entendeu-se não ser o caso de absolvição sumária e não havendo causa de extinção do processo, determinou-se a designação de audiência de instrução. A audiência de instrução designada para 16 de março de 2023 foi suspensa em razão da ausência de intimação dos réus e da vítima (ID 374346005). Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva de GILMAR DA SILVA, pedido posteriormente impugnado pelo Ministério Público (ID 380940590).  A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, autuado sob o nº 8024567-41.2023.8.05.0000 (ID 388169814), tendo sido indeferido o pedido liminar (ID 388169816). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e redesignada a audiência de instrução, oportunidade em que também foram prestadas as informações requisitadas no Habeas Corpus (ID 390334200). No dia 19 de julho de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento. A vítima não foi localizada e teve sua oitiva dispensada. Inexistindo testemunhas de acusação ou de defesa presentes, o juízo…

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