Processo 8000595-17.2026.8.05.0039

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000595-17.2026.8.05.0039
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI  PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000595-17.2026.8.05.0039 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ASSISTENE DE ACUSAÇÃO: HYAGO SUZART SANTOS (OAB:BA82334) REU: EDNALDO DE SOUZA DE JESUS ADVOGADO(S): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JOCTA TRINDADE DE ANDRADE (OAB:BA65502) SENTENÇA O Ministério Público do Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Ednaldo De Souza De Jesus, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime  tipificado no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 06h00min, no interior da residência situada na Rua VI dos Rodoviários, nº 22, Bairro Santo Antônio, nesta Comarca, o denunciado, imbuído de animus necandi, tentou matar sua companheira, Maria Cícera Alves de Jesus. Segundo o Parquet, a vítima foi surpreendida enquanto se levantava da cama, sendo atingida por golpes de instrumento contundente ("barrote de madeira") na região da nuca e da cabeça. Ato contínuo, o réu teria aplicado um golpe de estrangulamento conhecido como "mata-leão", proferindo ameaças de morte. O resultado morte apenas não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, consubstanciadas na intervenção da filha do casal, de apenas 07 anos de idade, e no socorro médico posterior. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial( 8000219-48.2026.8.05.0001), no qual repousam o Laudo de Exame de Local (ID 537173027 - Págs. 95/97) e o Laudo de Lesões Corporais (ID 537173027 - Pág. 91). O processo teve início perante o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador, que, em decisão de ID 538879173, declinou da competência em favor desta Comarca de Camaçari, foro do local dos fatos. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (ID 539053056). O réu, regularmente citado na Unidade Prisional (ID 544270549), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 543144168), limitando-se a reservar a discussão do mérito para a instrução processual. A vítima requereu e obteve habilitação como assistente de acusação (ID 544378212). Durante a instrução criminal, realizada em 27 de abril de 2026 ( ID 556019491), procedeu-se à oitiva da vítima, de cinco testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado. O Ministério Público e a Defesa desistiram de algumas testemunhas não localizadas ou desnecessárias, o que foi homologado em audiência. Em sede de alegações finais orais (ID 556019491), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade está provada e que há indícios suficientes de autoria e do dolo de matar. O Assistente de Acusação reiterou os argumentos ministeriais. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais pleiteou a desclassificação do delito para lesão corporal no contexto de violência doméstica, argumentando a ausência de intenção de matar, sustentando a ocorrência de desistência voluntária ou, subsidiariamente, arrependimento eficaz, sob o argumento de que o acusado teria cessado a execução por vontade própria após o início da…

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